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Não Existe Garantia de Excludente de Ilicitude no Ordenamento Jurídico Brasileiro

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Não Existe Garantia de Excludente de Ilicitude no Ordenamento Jurídico Brasileiro

por paulo eneas
O tema relativo ao chamado excludente de ilicitude sempre foi tratado por Jair Bolsonaro no escopo de suas propostas para as políticas de segurança pública. O tema ganhou mais relevo esses dias com a intervenção federal na área de segurança pública do Rio de Janeiro. O fato inegável é que o ordenamento jurídico brasileiro não assegura o excludente da ilicitude, a despeito de ele estar formalmente presente nos Artigos 23 a 25 do Código Penal.

A redação desses artigos foi piorada com as alterações feitas pela Lei 7.209, de 11 de Julho de 1984, que introduziu os conceitos de excesso punível e redefiniu a noção de legítima defesa em termos de uma moderação no uso dos meios para repelir uma agressão, conforme mostrado abaixo (grifos nossos):

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

(…)
Excesso punível
Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Legítima defesa
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Esses dois conceitos, excesso e moderação, têm mostrado-se suficientemente vagos e indefinidos para possibilitar que uma interpretação subjetiva deles seja empregada para punir quem efetivamente exerce seu legítimo direito de defesa. A presença dessas noções de moderação ou de excesso no ordenamento jurídico brasileiro no que concerne ao exercício da legítima defesa contrasta, por exemplo, com a legislação americana, que assegura a qualquer pessoa o direito de usar de quaisquer meios que estiverem a seu dispor para repelir uma agressão contra sua vida e sua propriedade.

Ao submeter o exercício da legítima defesa, que faz parte do direito natural e não deveria em hipótese alguma ser restringido pela legislação formal, a uma interpretação subjetiva das noções de excesso ou de moderação, o legislador brasileiro abriu as portas para que operadores do direito ideologicamente motivados, como os procuradores-ativistas do Ministério Público por exemplo, possam tomar iniciativas para:

a) Tentar incriminar qualquer pessoa que exerça seu legítimo direito de defesa.

b) Dificultar e inibir o trabalho da polícia e das forças da lei e da ordem, uma vez que quando suas ações fazem uso da força, essas possam ser caracterizadas como excessivas.

Os exemplos de cidadãos comuns de bem e de policiais sendo processados por iniciativa de procuradores-ativistas, por conta de um suposto excesso no exercício da legítima defesa ou falta de moderação no uso da força, são inúmeros em todo o país, deixando evidenciado para além de qualquer dúvida razoável que não existe a garantia do excludente de ilicitude previsto no Código Penal Brasileiro.

Mesmo em situações nas quais o inquérito policial deixa claro o ato de legítima defesa, a fragilidade da redação da lei permite a um procurador-ativista propor ação penal com base na suposição dele, procurador, de que houve excesso de legítima defesa ou falta de moderação no uso da força, no caso de ações policiais.

Portanto, existe a necessidade imperativa de reformulação da lei, com uma redação clara e sem as ambiguidades introduzidas pela vertente garantista do direito. Vertente essa que opõe-se por razões ideológicas ao legítimo direito de defesa por parte da vítima em potencial, assim como opõe-se ao trabalho efetivo da polícia no combate à criminalidade, uma vez que essa verdade analisa o fato criminoso sempre do ponto de vista de quem o comete, o criminoso, e nunca do ponto de vista da vítima real ou potencial.

Afirmar que não há necessidade de garantir-se o excludente de ilicitude pelo simples fato de ele já estar formalmente mencionado no Código Penal é um exercício de péssima hermenêutica ou simplesmente má fé, objetivando ignorar ou reduzir a importância daquela que é a principal demanda da sociedade brasileira hoje: o combate efetivo à criminalidade e aos criminosos por meio, entre outros, da garantia de que cidadãos de bem possam exercer sua legítima defesa e que as forças da lei e da ordem possam efetivamente combater o crime, sem o temor de serem punidas por uma legislação de inspiração esquerdista criada para proteger criminosos. #CriticaNacional #TrueNews #RealNews

Referências
a) Código Penal Brasileiro
Conforme Decreto-Lei No 2.848 de 7 de dezembro de 1940

b) Nova Redação do Código Penal Brasileiro
Conforme Lei No. 7.209 de 11 de julho de 1984