Conforme Antecipamos: Marco Aurélio Rejeita ADI Contra Decretos de Governadores

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por angelica ca e paulo eneas
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, indeferiu na tarde desta terça-feira (23/03) a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Presidente Bolsonaro contra os decretos dos governos do Distrito Federal, da Bahia e do Rio Grande do Sul que instituíram medidas mais rígidas de isolamento social e de restrições a pretexto de conter o avanço da pandemia do vírus chinês.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio deliberou que não cabe ao presidente postular em nome próprio, sem representante legal, ação direta de inconstitucionalidade diretamente junto a corte, uma vez que o mandatário brasileiro assinou sozinho a ação, que não trouxe a assinatura do advogado, José Levi, chefe da Advocacia Geral da União.

O magistrado afirmou: “o chefe do Executivo personifica a União, atribuindo-se ao Advogado-Geral a representação judicial, a prática de atos em juízo. Considerado o erro grosseiro, não cabe o saneamento processual”, escreveu o ministro para rejeitar a ação de pronto, sem analisar seu mérito.

O Crítica Nacional já havia afirmado semana passada que este seria o possível desfecho da ação, como mostramos no artigo ADI Contra Decretos de Governadores no STF: Um Risco Para O Presidente Bolsonaro, publicado há exatos dois dias. O magistrado também observou que o Art 103, inciso I, da Constituição Federal prevê a legitimidade do Presidente da República para a propositura de ADI, “sendo impróprio confundi-la com a capacidade postulatória”. Ou seja, o presidente pode propor uma ação de direta de inconstitucionalidade, mas sua postulação junto à corte precisa ser feita por meio de um advogado, que vai atuar em seu nome.

Marco Aurélio Melo ainda afirmou em sua decisão que o Governo Federal, Estados e municípios têm competência para adotar medidas para o enfrentamento da pandemia: “Há um condomínio, integrado por União, Estados, Distrito Federal e municípios, voltado a cuidar da saúde e assistência pública”.

Ou seja, ainda que não tenha apreciado formalmente o mérito da ação, o ministro reafirmou a capacidade ampla e geral de Estados e municípios de tomarem decisões sobre a pandemia.

O resultado, portanto, foi uma derrota para o governo que, conforme analisamos antecipadamente no artigo citado acima, usou de estratégia jurídica e política errada e um instrumento elaborado de maneira precária e amadora por um advogado incompetente, José Levi, e que induziu o presidente a um erro e a um prejuízo político.

Sobre a necessidade ou não de assinatura do AGU
Surgiram questionamentos sobre a necessidade ou não da assinatura do Advogado Geral da União na ADI. O questionamento veio em função da ADI 127 de 1989, relatada pelo então ministro Celso de Mello. Nesta ADI foi firmado o entendimento, por meio do voto vencedor do então ministro Sepúlveda Pertence, sobre a não necessidade de o Presidente da República constituir advogado para entrar com uma ADI na suprema corte.

Ocorre que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram regulamentadas dez anos depois, pela Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999. Esta lei afirma em seu quarto artigo:

“Art. 4o – A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.”

Portanto, a decisão de Marco Aurélio Mello amparou-se nesta lei: a petição inicial apresentada formalmente pelo Presidente da República, sob a orientação do Advogado Geral da União, José Levi, era inepta e improcedente, e foi liminarmente indeferida.

A responsabilidade por este erro grotesco é única e exclusiva do chefe da AGU, José Levi, que não assinou a petição como deveria e como manda a lei, pois somente habeas corpus habilita capacidade postulatória a não advogados. O Presidente da República foi novamente vítima dos péssimos conselheiros que o cercam. Agradecimentos ao Dr. Evandro Pontes pelos esclarecimentos técnico-jurídicos.


 

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