por paulo eneas
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados rejeitou na tarde desta quarta-feira (05/05) o projeto de lei de autoria do deputado federal Sóstenes Cavalcante (PSD/RJ), que incluía o crime de usurpação de competência do Poder Legislativo e do Poder Executivo entre o rol de crimes de responsabilidade passíveis de impeachment de membros do Supremo Tribunal Federal.

O projeto (PL 4754) foi rejeitado por um voto (33 a 32) e teve como relatora a deputada federal Chris Tonietto (PSL-RJ), que enfatizou em seu relatório a necessidade de se tratar do problema da hipertrofia do Poder Judiciário, que tem permitido a imposição de pautas de natureza ideológica à revelia da vontade da maioria do parlamento.

A articulação contra o PL 4754 ficou a cargo do deputado federal do centrão Nelson Trad (PSD-MS), ligado ao ex-ministro Henrique Mandetta, que usou como argumento contrário ao projeto a suposta ausência da tipificação penal correspondente a “invasão de competência”.

Trata-se de um argumento que obviamente não se sustenta, uma vez que quando o poder judiciário toma decisões que são próprias de um dos demais poderes, a invasão de competência é manifesta. Em seu relatório, a deputada Chris Tonietto listou exemplos de ações neste sentido. Um novo relatório será apreciado na sessão da comissão desta quinta-feira.

O desafio de enfrentar o ativismo judicial
Em que pese o mérito da iniciativa do projeto de lei e o esforço feito particularmente pela deputada federal Bia Kicis (PSL-DF), presidente da Comissão de Constituição e Justiça, cabe considerar outra abordagem para o problema do ativismo judicial, que em nosso entender dificilmente será mitigado por meio de uma legislação ordinária.

O ativismo judicial não resulta da ausência de uma legislação que venha a inibir este ativismo. Ele origina-se de uma concepção jurídica e de natureza fundamentalmente ideológica, que enxerga no judiciário um papel que vai muito além daquele que lhe é próprio no modelo republicano clássico de três poderes: executivo, legislativo e judiciário.

O ativismo judicial concretiza-se inicialmente pela existência de magistrados adeptos desta ideologia, que o coloca em prática em suas decisões. No caso do Brasil, o ativismo judicial tornou-se viável ou foi potencializado pela própria Constituição Federal, ao ser alterada pela Emenda 45 de 2004.

Esta emenda constitucional, aprovada no início da era petista, abriu e pavimentou as vias pelas quais partidos políticos e entidades capacitadas passaram a ter a prerrogativa exclusiva de poder provocar as instâncias superiores da justiça para que estas viessem a atender seus pleitos ideológicos. Pleitos estes muitas vezes rejeitados pelo próprio parlamento.

Uma abordagem mais efetiva do problema passa por uma PEC para revogar ou alterar substancialmente a Emenda 45, em especial as “vias pavimentadas” criadas por esta última. Esta nova PEC deverá também propor uma reforma ampla do Poder Judiciário, redefinição das cortes superiores, revisão da vitaliciedade dos magistrados destas cortes, entre outros.

Esta mudança estrutural no poder judiciário constitui-se ao nosso ver na pré-condição para dar início à mitigação do problema do ativismo judicial, que obviamente somente poderá ser resolvido in totum na esfera da guerra cultural em longo prazo.

Por fim, entendemos também que a reforma do poder judiciário deveria ter sido a primeira reforma a ser proposta pelo Governo Bolsonaro desde seu início, conforme já explicitamos em outros artigos do Crítica Nacional desde quando começou o novo governo.