por paulo eneas
O Presidente Bolsonaro tem afirmado que, se ele vetar o artigo da Lei de Diretrizes Orçamentárias que prevê o aumento do fundo eleitoral para cerca de R$5.7 bilhões, o presidente estaria incorrendo em crime de responsabilidade. O presidente cita inclusive o Art. 85 da Constituição Federal, eu seu inciso VI, que trata dos crimes de responsabilidade relativos à lei orçamentária.
Ocorre que este argumento apresentado pelo presidente não é consistente, segundo temos afirmado no Jornal Crítica Nacional. Esse nosso entendimento é corroborado pelo jurista Dr. Renato Gomes, com quem conversamos nesta quarta-feira (28/07) a respeito do tema. Segundo o Dr. Renato Gomes, o veto é uma prerrogativa do presidente e não existe a figura do crime de responsabilidade associada ao exercício do veto.
O Dr. Renato Gomes explica que crime de responsabilidade ocorre quando o presidente deixa de cumprir a lei orçamentária depois de sancionada, havendo exceção para o caso de ausência de recursos para execução de determinados gastos: nesse caso, existem mecanismo prevendo estas excepcionalidades.
O instrumento do veto presidencial existe para ser aplicado em relação a um projeto de lei que, por óbvio, ainda não foi sancionado: o veto é o oposto à sanção. Eventual crime de responsabilidade do presidente ocorre no que diz respeito ao descumprimento de uma lei que, por óbvio, somente pode constituir-se em lei após deixar de ser um projeto e ser sancionada.
O Dr. Renato Gomes esclarece também que o presidente não pode, obviamente, vetar uma lei já em vigor. No caso, a lei que prevê o fundo eleitoral com um valor já específico não pode ser vetada. No entanto, o projeto de lei que prevê o aumento dos recursos destinados ao fundo eleitoral pode ser vetado, pois se trata de um projeto de lei, e não de uma lei em vigor.