por paulo eneas
Em sua participação nesta segunda-feira (28/11) no programa Os Pingos Nos Is da rádio Jovem Pan, o comentarista José Maria Trindade fez algumas considerações sobre Poder Moderador que ilustram a maneira confusa e imprecisa com que esse tema é abordado na grande imprensa, mesmo por parte de jornalistas experientes como o referido comentarista.
O comentarista cometeu um erro crasso ao afirmar que o Poder Moderador existia no período imperial por ser este um regime “absolutista”. Nada pode estar mais longe da verdade histórica e do rigor conceitual.
Para começar, o termo “absolutismo”, presente em geral em manuais escolares ginasianos, reflete unicamente um cacoete de historiadores esquerdistas, para fazer referência ao chamado Ancien Régime, ou aos antigos regimes monárquicos europeus, substituídos pela monarquias constitucionais ou mesmo por ditaduras iluministas após a Revolução Francesa.
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O Brasil obviamente não teve uma experiência de Ancien Régime a partir de sua independência em 1822. Todo o período imperial foi regido por uma monarquia parlamentarista constitucional em que existia o Poder Moderador, cujas atribuições e prerrogativas estavam definidas na Constituição de 1824, a mais longeva que tivemos até hoje.
Esta constituição previa a existência do Poder Legislativo, que incluía as funções do Executivo na figura do primeiro-ministro, chamado formalmente de presidente do conselho de ministros e que exercia as funções de chefe de governo, do Poder Judiciário e do Poder Moderador, na figura do Monarca. Este arranjo institucional não guarda qualquer relação com o que se possa chamar de “absolutismo”.
Com a instalação da República a partir do golpe militar de 1889, o Poder Moderador foi extinto, no entanto, suas funções e prerrogativas não o foram. Ao contrário, estas funções e prerrogativas, exceto a capacidade de dissolver o parlamento e convocar novas eleições, foram transferidas para o Chefe de Estado na figura do Presidente da República.
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Todas as seis constituições do período republicano, a saber: 1891, 1934, 1937 (Constituição do Estado Novo, do ditador Getúlio Vargas), 1946, 1967 e 1988 mantiveram as funções e prerrogativas do antigo Poder Moderador do período imperial na figura do Chefe de Estado, que é o Presidente da República. Não houve uma única exceção.
A atual Constituição Federal de 1988 descreve as prerrogativas do Presidente da República em seu Art. 84, cuja íntegra e comentário especializado podem ser vistos neste link aqui.
Neste artigo do texto constitucional em vigor ficam claras as atribuições de chefe de governo a serem exercidas pelo Presidente da República e também as atribuições de Chefe de Estado, que incluem as funções e prerrogativas do antigo Poder Moderador, excetuando a capacidade de dissolução do parlamento.
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