por paulo eneas
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, determinou em caráter liminar nesta quarta-feira (17/11) a suspensão de uma lei de Rondônia que proíbe o uso da chamada linguagem neutra na rede de educação básica daquele Estado. Em sua decisão, o ministro entendeu que existe um risco “imenso” de que a lei, caso fosse imediatamente aplicada, pudesse calar professores e alunos.
De acordo com entendimento do ministro, a proibição da chamada linguagem neutra inclusiva é incompatível com a liberdade de expressão. O magistrado ainda observou que a adoção desta forma do idioma divergente da norma culta tem sido frequente sobretudo em órgãos públicos de diversos países e organizações internacionais.
Em vigor desde o final de outubro, a lei de Rondônia tornava expressamente proibida a aplicação da chamada linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas do Estado, assim como em editais de concursos públicos.
A ação no STF foi ajuizado no início de novembro pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, entidade que congrega sindicatos de professores e técnicos do ensino privado e que é controlada pela esquerda.
O que é a chamada linguagem neutra
A chamada linguagem neutra constitui-se numa variante do idioma português criada artificialmente por motivações ideológicas identitárias e que elimina as declinações de gênero (no sentido técnico gramatical do termo) usadas no substantivos para distinguir referentes masculinos e femininos.
O emprego da chamada linguagem neutra preconizado e implementado pelos ideólogos da ideologia de gênero visa possibilitar que o idioma faça referência a pessoas sem associar a elas um sexo inequivocamente definido, que passa então a ser substituído pela noção de gênero fluido, ao qual o idioma se adequa.
Desta forma, em vez de se dizer “aluno” ou “aluna” para referir-se a um menino ou a uma menina numa escola, a chamada linguagem neutra emprega indistintamente o termo não dicionarizado “alune”, uma vez que o referente, a pessoa do menino ou da menina, deve ser vista e perceber-se a si mesma como um indivíduo de gênero fluido, que não é necessariamente homem ou mulher segundo o sexo com o qual nasceu, mas alguém cuja “identidade de gênero” será objeto de sua escolha segundo sua vontade.
A variação artificial da forma do uso do idioma defendido pelos adeptos da ideologia de gênero insere-se no mesmo artificialismo desta mesma ideologia, que propõe que a auto identidade de uma pessoa não seja aquela que lhe tenha sido dada pela natureza e pela sua biologia ao nascer, mas que resulte unicamente de sua vontade.
Implicações constitucionais
A lei provada em Rondônia, e suspensa pelo ministro da suprema corte, visava assegurar que o sistema educacional cumprisse o que é determinado pela Constituição Federal e pela Lei 9.394/1996, que constitui-se na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) que prevê, entre outros, que a norma culta da língua portuguesa seja ensinada nas escolas. Por sua vez, a Constituição Federal estabelece que:
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil
Art. 210. § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Portanto, ao não se vedar o ensino e o uso da variante artificial do idioma representado pela chamada linguagem neutra, abre-se a possibilidade de descumprimento da norma constitucional prevista acima.
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