A história mostra que a prática usual dos militares brasileiros e seu pensamento positivista é de adotar ações que invariavelmente abrem caminho para o avanço da agenda revolucionária da esquerda.
por paulo eneas
O conceito de função social da propriedade está presente em nossa Constituição Federal no inciso XXIII de seu Art 5o que diz: “a propriedade atenderá sua função social”. Esta determinação de cumprir uma função social é posta como condicionante para o exercício do direito de propriedade, previsto no inciso anterior do texto constitucional.
O conceito de função social da propriedade foi colocado na Constituição Federal de 1988 sem ser definido de maneira precisa. E isto foi feito de forma proposital, pois desta forma, em situações concretas que envolvem o direito de propriedade, o conceito é interpretado da maneira que for conveniente aos interesses políticos e concepções ideológicas das correntes revolucionárias que visam abolir a propriedade privada.
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Os conservadores e a direita política em geral criticam este dispositivo constitucional e o citam como exemplo do viés esquerdista da nossa Constituição Federal. A crítica procede e faz todo sentido. Ocorre que muitos ignoram que a noção de função social da propriedade não entrou em nosso ordenamento jurídico pelo atual texto constitucional em vigor.
O conceito foi introduzido pela primeira vez por meio de lei ordinária do regime militar, sancionada pelo então Presidente da República, Humberto de Alencar Castello Branco, ainda em 1964, como mostraremos em detalhe mais abaixo.
Um exemplo do uso “elástico” do conceito indefinido de função social da propriedade pode ser visto no vídeo abaixo, onde o comunista Guilherme Boulos, líder de movimento político que promove invasões de propriedades, justifica tais invasões pelo fato de as propriedades invadidas não estarem supostamente cumprindo sua função social.
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Função social da propriedade: um conceito positivista
Pesquisadores afirmam que a noção de função social da propriedade teria entrado no mundo jurídico a partir dos trabalhos de Augusto Conte, criador do chamado positivismo, doutrina ideológica de forte influência no meio militar brasileiro.
O positivismo preconiza que a vida política deve ser despida de qualquer viés ideológico e pautada unicamente pelo tecnicismo burocrático de base supostamente científica.
Outra referência comumente citada é a do jurista francês Léon Duguit, para quem a noção de função social da propriedade significa que a propriedade privada deve deixar de ser concebida em termos de direito privado, para ser tratada na esfera do direito público.
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No Brasil, o conceito de função social da propriedade foi introduzido em nosso ordenamento jurídico durante o regime militar. A Lei No 4.504, de 30 de novembro de 1964, que criou o chamado Estatuto da Terra, traz em seu artigo segundo o condicionamento do direito de propriedade ao cumprimento de sua função social, como se pode ver abaixo:
Art. 2º É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: (…)
A íntegra desta lei, criada no regime militar, pode ser vista neste link aqui. Na imagem abaixo, destacamos os trechos do texto da lei que falam em função social.
Podemos ver assim que, se a esquerda foi hábil o bastante para incluir na Constituição Federal de 1988 um dispositivo que vunerabiliza o direito de propriedade, o caminho para isto foi preparado pelos próprios militares positivistas ainda durante o regime militar por meio da Lei 4.504.
Esse fato, que poucas pessoas conhecem, é mais um exemplo da prática usual dos militares brasileiros e seu pensamento positivista: invariavelmente suas ações sempre abrem caminho para o avanço da agenda revolucionária da esquerda.
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