Uma Análise da Decisão Judicial Proibindo a Compra de Blindados Pelo Exército Brasileiro

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por paulo eneas
O desembargador federal Wilson Alves de Souza, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), decidiu por meio de liminar suspender a compra de 98 blindados que seria realizada esta semana pelo Exército Brasileiro. A decisão do magistrado foi tomada a partir de uma ação popular impetrada na justiça federal por um cidadão comum questionando o valor da aquisição.

O valor da compra estava estimado em R$3.3 bilhões, segundo os militares. Na ação popular impetrada, o autor projeta custos totais no valor de R$5.00 bilhões. A ação questiona a compra considerando cortes que foram feitos em outras áreas do Governo Federal no final deste ano.

O que chama a atenção na decisão foi o rationale usado pelo magistrado para fundamentar sua decisão. Wilson Alves de Souza colocou-se na posição de árbitro das prioridades nacionais, tomando para si papéis que seriam próprios de um agente público do Poder Executivo, que executa as prioridades, ou do Poder Legislativo, que define as prioridades nacionais e aloca recursos para este fim.

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Na sua decisão, o desembargador afirma que  “ao que consta a todos, a única guerra que se está a enfrentar nesse momento é a travada contra a covid-19 (…)”, dando assim a entender que único critério que deve nortear o aumento das capacidade bélicas de defesa nacional do Exército Brasileiro seria a hipotética iminência de uma guerra.

Não existe em lugar algum do mundo alguma doutrina militar que afirme que o aumento das capacidades defensivas de um país deve estar condicionado à iminência de uma hipotética guerra. A conhecida expressão latina si vis pacem, para bellum reflete exatamente o entendimento oposto, baseado num princípio de precaução.

O desembargador afirmou também em sua decisão que a compra dos equipamentos pelo Exército Brasileiro constituiria, no seu entender, uma “evidente a falta de razoabilidade, desvio de finalidade, ilegalidade e até mesmo de elementar bom senso (…)” por conta do que ele chama de cortes de verbas para educação e saúde.

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O magistrado não especificou qual seria exatamente o desvio de finalidade presente no ato de uma força militar adquirir….equipamento militar! E não apontou explicitamente qual seria a ilegalidade daí decorrente.

Quanto às verbas para educação e saúde, a Constituição Federal estabelece previamente o quanto do orçamento nacional deve ser destinado a esses serviços, montantes estes que podem estar no máximo sujeitos a contingenciamentos dependentes do fluxo de caixa da União.

A execução orçamentária de outras pastas, como as da Defesa, não guarda relação de causa e efeito com a disponibilidade de recursos para as áreas de educação e saúde, uma vez que esta alocação é feita quando da elaboração da peça orçamentária no ano anterior.

Por fim, o que mais chama a atenção nesta decisão é o fato do desembargador colocar-se na posição de quem pode avaliar melhor as reais necessidades de defesa do País, vis-à-vis com as demais necessidades nacionais, do que os profissionais da área militar.

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