por débora portugal & paulo eneas
O mecanismo da colaboração premiada, que imprensa chama de delação premiada, é regulamentado pela Lei No 12.850/2013. Esta lei estabelece expressamente em seu texto que o prêmio a ser conferido ao colaborador, que é alguém que está sendo investigado, será decidido na sentença. Ou seja, pelo juiz que ao julgar o caso, que então definirá o prêmio para essa colaboração. A lei também estabelece em que condições e por quem é feito o acolhimento dos benefícios:
Após formalizado o acordo contendo o relato do colaborador e eventuais resultados pretendidos, as condições da proposta do Ministério Público e da autoridade policial, a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor, as assinaturas de todos os participantes e a especificação de medidas de proteção ao colaborador e sua família (art. 6º), a proposta do acordo é então encaminhada, com cópia da investigação e das declarações do colaborador, ao juiz, para homologação (art. 4º, § 7°). Após a homologação, iniciam-se propriamente as medidas de colaboração (art. 4º, § 9º) (…)
Mas na prática não é isso que tem acontecido. O principal exemplo dessa desobediência ao texto constitucional ficou evidente com a delação super premiada de Joesley Batista da JBS, onde os prêmios e as vantagens, por si mesmas absurdas, desproporcionais e levianas, foram combinadas sem a homologação de um juiz. Ou seja, o Ministério Público, por meio da PGR, tomou para si uma prerrogativa que é do poder judiciário.
Ocorre um erro técnico também quando o próprio Ministério Público que, uma vez participando das reuniões para o fechamento do acordo, fere a imparcialidade garantida judicialmente e, se antecipando e combinando prêmios e vantagens, exorbita e insiste no erro deliberado, e pra arrematar a circunstância da falha, atravessa uma denúncia atropelando fases da investigação, colocando em cheque toda a lisura do acordo dessa colaboração.
O que gostaríamos de entender é quem propôs tais vantagens nesse acordo, como os advogados de defesa seriam tão cínicos se não tivessem respaldo? E considerar também o fato de terem sido oferecidas e aceitas por um único ministro do Supremo, Edson Fachin, relator da Lava Jato. Com base nessas considerações, levou-se ao plenário do STF essa questão: como que a prática para alguns acordos de colaboração está diferente do que a Lei n° 12.850 prevê no seu texto. O que está em questão é se Rodrigo Janot está acima das leis.
A colaboração premiada é fundamental.
Se nós temos condenações hoje, e temos, é porque houve uma boa colaboração premiada. A colaboração é um depoimento, e um depoimento de alguém que está investigado, e a própria lei diz que a colaboração é um meio de obtenção de prova.
O depoimento de um investigado tem valor?
Tem. Mas o valor dele é absoluto? É suficiente para uma condenação? Eu arrisco dizer que não. Tem que haver outras provas, outros depoimentos, documentos, outras informações. É possível dizer que se houver apenas o depoimento de uma pessoa numa colaboração e de alguém ligado ou com algum interesse, ele é frágil para se obter uma condenação.
Por isso que dada uma colaboração tem que se iniciar um processo de investigação muito sério, para que quando chegue na fase de denúncia, que tenha tanto elemento de convicção, tanto elemento de prova, que você possa concluir, pelo sim, condenação, pelo não, absolvição, você não pode empolgar e já antecipar e queimar fases da investigação, porque depois no processo você não tem oportunidade de coletar provas, não dá!
Os segmentos em destaque acima correspondem a uma transcrição das declarações dadas em trechos da entrevista do Delegado da Polícia Federal e Presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal, Carlos Eduardo Sobral para o programa Roda Viva exibido nessa última segunda-feira, 31 de Julho, cujos vídeos correspondentes encontram-se mais abaixo.
Na entrevista foi explicado que, antes de se apresentar denúncia, tem que se investigar. Parece óbvio, mas não foi assim que o Ministério Público agiu com a delação super premiada do açougueiro Joesley. A Polícia Federal chama nossa atenção para os prejuízos nas investigações quando ocorrem os vazamentos de informações nos depoimentos de colaboradores antes da instalação do inquérito que seria o início dessa fase.
O cronograma estabelecido é fechar o acordo de colaboração, obedecendo o que a Lei 12.850/2013 prevê nos seus artigos para a aceitação do acordo, apresentar para o juiz homologar, ou não, adequar ou não para homologar. Nessa etapa do processo, o judiciário (através da aceitação do juiz dos termos do acordo), envia o processo ao Delegado autorizando a abertura de inquérito. Após essa fase e tendo elemento suficiente de prova pra se concluir e resolver pela condenação ou absolvição, o acordo de colaboração terá atingido o seu objetivo.
Óbvio que se houver vazamento das denúncias dos colaboradores, e fases das investigações forem atravessadas, os delatados irão tentar destruir as provas dos crimes pelos quais poderiam ser investigados. Quando se queima fases da investigação cria-se um ambiente propício à impunidade, uma vez que esse vazamento pode acarretar a não conclusão do inquérito e com isso não haver condições para a denúncia. E é exatamente esse tipo de procedimento que o Ministério Público tem se esmerado muito em nos promover, fazendo lambanças, apresentando denúncias antes mesmo de sequer iniciar as investigações, mesmo porque não é de sua alçada e não possui os requisitos para tal.
A situação chegou a um ponto de questionamento que a discussão foi levada à apreciação do pleno do STF. Além do mérito da denúncia, a própria denúncia, uma vez que o próprio Ministério Público admitiu que não teve tempo pra concluir as investigações. Ou seja, outra vez esquece-se que o Ministério Público não possui essa expertise para investigar, pois essa capacidade e competência quem as detém é a Polícia Federal.
A Lei n° 12.850/2013 estabelece expressamente no seu texto que o Judiciário tem a prerrogativa de homologar propostas de colaboração premiada. Mas o que temos na prática observado é que as coisas têm acontecido um pouquinho diferente. Cabe aqui querer entender porque Rodrigo Janot e parte do Ministério Público insistem em exorbitar no exercício de suas funções legais.
Vídeo 1:
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Simplesmente porque não existe mais lei no país, quer a constituição lixo, já radgada inúmeras vezes .
O país é uma ditadura socialista.
A questão da exorbitação da PGR em alguns casos mostra o grau de leviandade e parcialidade com que a Justiça no país vem sendo conduzida. Fora decisões espúrias de juízes escancaradamente comprometidos com agendas ideológicas.
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