por cristina bassôa de moraes
Sinteticamente, Nação é um povo e o território onde vivem, protegidos por uma força do próprio povo, que exerce sua defesa e do território. Assim é desde os primórdios da civilização humana. No caso da Nação brasileira, da mesma forma, temos o povo brasileiro e o território brasileiro onde vivem os brasileiros, cuja proteção de ambos é exercida pelas forças militares organizadas de acordo com as superfícies territoriais a serem protegidas, portanto, Marinha, Exército e Aeronáutica, vulgarmente denominadas Forças Armadas, compostas por brasileiros. Não tivesse o território brasileiro 7 mil km de costa marinha, não teríamos a Marinha, mas certamente teríamos o Exército e a Aeronáutica, pois o Brasil é um gigante, que tem cerca de 17 mil km de fronteiras. E, diga-se, um gigante invejado e cobiçado desde sua constituição por praticamente todos os povos do mundo.
Assim constituída a Nação brasileira, povo-território e Forças Armadas são as instituições permanentes e regulares, sendo que o povo, por ser a coletividade de seres humanos dotados de vontade, raciocínio e intelecto, detém o poder constituinte originário, ou seja, detém de forma soberana e exclusiva os poderes de constituição da Nação brasileira e de sua ordem jurídica. Essa é a ordem ontológica da constituição da Nação.
A principal característica do poder constituinte originário é a soberania, que é a originariedade do poder e da ordem jurídica, que distingue a Nação de todas as outras comunidades e pessoas coletivas existentes no mundo. E é a fonte das decisões políticas que vão conformar a Nação num Estado Nacional independente e soberano em face das demais nações do mundo. O conceito de Nação está intrinsecamente ligado, de um lado, à soberania, de outro, a limites, internos e externos, sem os quais é impossível a existência da Nação.
E o que é a constituição? É importante perguntar e esclarecer isso porque a constituição que vigora hoje no Brasil não serve de parâmetro, pois mais confunde do que esclarece o brasileiro de sua constituição. Afinal, ela contém tantos assuntos em seu texto, que a constituição mesmo fica relegada a um segundo plano, como se fosse assunto de segunda importância. E isso é assim de propósito, para que o brasileiro não possa se identificar como o poder constituinte permanente e originário na Nação brasileira, bem como a sua soberania absoluta e exclusiva.
Então, constituição é mais que um documento escrito, é um conjunto de regras, de preceitos, de fundamentos estabelecidos pela soberania do povo que descreve e identifica quem detém o poder constituinte permanente e originário (povo) e quem detém o poder constituído; que identifica quais são as instituições permanentes e regulares e quais são as instituições derivadas, precárias e dependentes do poder constituinte, além do território, bem como todas as decisões políticas estruturantes da Nação. No caso do Brasil, quem detém o poder constituinte originário é povo, as instituição permanentes e regulares são o povo e as Forças Armadas, enquanto que o poderes legislativos, executivo e judiciário são instituições derivadas, precárias e dependentes, mais precisamente poderes constituídos para o único fim de bem administrar e conduzir a realização das decisões políticas tomadas pelo poder constituinte permanente e originário: o povo.
Com efeito. O povo brasileiro, ao constituir-se em Nação, tomou a decisão política soberana de dividir o poder político em três, constituindo (criando) assim os poderes legislativo, executivo e judiciário, cada qual com uma atribuição, uma função, uma prerrogativa, uma competência, e todos subordinados, tanto ao limite do exercício de suas competências atribuídas pelo poder constituinte, como também de sua própria existência, às decisões políticas do poder constituinte permanente e originário inscritas, que foram, na carta constitucional. A subordinação dos poderes constituídos aos poderes constituintes implica na especial circunstância de que não detém poderes de mudar as decisões políticas tomadas pelo poder constituinte permanente e originário, sob pena de restar configuradas usurpação de poderes e ruptura constitucional formal ou apenas material.
Por outro lado, como se viu, a soberania é a base de sustentação do poder constituinte permanente, seu fundamento de validade, além de ser, também, uma decisão política fundamental estruturante da ordem estatal. Com efeito, porque a soberania é um exercício de poder, sua amplitude e limitação são objetos de decisão, no caso, de decisão política fundamental estruturante do Estado Nacional.
No Brasil, o constituinte originário (povo) adotou o Princípio da Soberania Absoluta, em detrimento do princípio da soberania comunitária, o que significa que o Estado brasileiro é, perante a toda a comunidade internacional, independente, soberano e autônomo em suas decisões, sem qualquer possibilidade de interferência internacional nos assuntos internos, especialmente às decisões políticas fundamentais estruturantes, tais como povo, território e a própria soberania.
A soberania do poder constituinte permanente originário também é o critério delimitador, no plano interno da Nação, dos poderes constituídos, precários e dependentes. Ou seja, a soberania do poder constituinte originário (povo) é limitadora dos poderes constituídos (legislativo, executivo e judiciário), que não têm, enquanto instituições derivadas, nenhuma soberania para atuar além das competências a eles atribuídas pelo poder constituinte originário, e, em nenhuma hipótese, além da soberania própria e natural do poder constituinte originário.
Assim, mesmo que se atribua ao poder legislativo competência de revisão constitucional, esse poder de revisão naturalmente encontra limite na soberania própria do poder constituinte e, constitucionalmente, nos limites revisionais estabelecidos quando fixada sua competência na carta constitucional. Sobre o tema, cumpre invocar a douta lição do consagrado constitucionalista português Jorge Miranda que, citando outro constitucionalista português do mesmo calibre, J.J. Gomes Canotilho, sentencia:
” … todas as normas constitucionais são verdadeiras normas jurídicas e desempenham uma função útil no ordenamento. A nenhuma pode dar-se uma interpretação que lhe retire ou diminua a razão de ser. Mais: a uma norma fundamental tem de ser atribuído o sentido que mais eficácia lhe dê; a cada norma constitucional é preciso conferir, ligada a todas as outras normas, o máximo de capacidade de regulamentação. Interpretar a Constituição é ainda realizar a Constituição;” (grifo nosso).
Significa dizer, nenhum poder derivado, por mais ampla que seja a competência que se lhe tenha atribuído o poder originário, pode reduzir o conteúdo, o sentido, a eficácia das decisões políticas fundamentais estruturantes, especialmente a soberania, que é a mais importante delas. Não pode no exercício do poder de revisão constitucional, muito menos pode através de lei ordinária.
Ocorre que a recente lei do imigrante aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República (poderes constituídos derivados) manifestamente reduz, senão mesmo que liquida a soberania da Nação brasileira, pois elimina o controle da origem e da quantidade de imigrantes que podem entrar no território nacional, bem como lhes concede, mesmo sem a naturalização, inúmeros direitos sociais e prerrogativas políticas hoje privativas de brasileiros natos ou naturalizados, em detrimento destes e preferencialmente a estes, conforme disciplinado no corpo da referida lei.
Ora, o conteúdo dessa lei, conformada como um código, equivale a uma decisão política fundamental estruturante, porquanto visa refundar a Nação brasileira, garantindo a entrada legal, mas indiscriminada, de tantos quantos imigrantes originários de todas as partes do mundo que queiram vir morar no Brasil, sem sequer exigir-lhe o processo de naturalização, lhes concedendo direitos políticos e sociais apenas por residirem no Brasil. Isso é uma violação da soberania da Nação brasileira sem precedentes na história dos Estados Nacionais!
Senão, vejamos: se os moradores da cidade de Pequim, se os sírios, se a irmandade palestina, se os venezuelanos, os bolivianos, os uruguaios, os paraguaios, resolverem mudarem-se todos ao mesmo tempo para o Brasil, nós, os brasileiros, não poderemos impedir que entrem, que se instalem, que usufruam dos nossos serviços públicos, que constituam partidos políticos e que convoquem uma constituinte para refundar a Nação brasileira! É uma crise de segurança nacional inimaginável, pois não poderemos expulsá-los, se não cometerem crimes, e isso somente após um longo e difícil processo penal.
Ocorre que a famigerada lei foi aprovada e sancionada por quem não detinha poderes para revisar os fundamentos estruturantes da Nação brasileira, especialmente a decisão política fundamental relativa à soberania e seus limites. De fato, pretendeu a classe política que ocupa os poderes da República brasileira, corrupta, ilegítima e prestes a ser presa, impor uma nova ordem constitucional, frustrada que foi a proposta de constituinte, através de um documento legal impróprio, para, via transversa, “transitar” para uma nova constituição, rompendo a ordem constitucional estabelecida em verdadeira revolução ou golpe de estado. Cumpre novamente invocar a douta lição de Jorge Miranda sobre o tema:
“Menos estudados que a revolução vem a ser o fenômeno que apelidamos de transição constitucional. Menos estudado, não só por acontecer muito menos mas também por ser mais difícil de registrar (ou de fixar o momento em que se verifica, com todo o rigor, a mudança de regime ou de Constituição material). No entanto, não deve ter-se por menos relevante. (…) E poderá acrescentar-se (…) a utilização do processo de revisão constitucional (porventura agravado) para se alterarem princípios fundamentais da Constituição. (…). A natureza do evento e o seu alcance negador do regime político antecedente e criador de outro regime político assinalam bem uma decisão fundamental, a adoção de uma nova ideia de Direito, a erigir um novo fundamento de validade. Nem se conteste a autonomia do conceito, aduzindo que, por se tratar de transmutação ou abuso de poder atribuído a certo órgão, no fundo não há diferença em relação ao golpe de estado.
E, acrescenta o constitucionalista português:
“A revolução não é o triunfo da violência, é o triunfo de um Direito diferente ou de um diferente fundamento de validade do ordenamento jurídico positivo. Não é antijurídica; é apenas anticonstitucional por oposição à anterior Constituição, não em face da Constituição in feri que, com ela, vai irromper. A quebra da ordem previgente só se torna possível pela presença de valores, princípios e critérios que, afastando os até então dominantes, vêm, do mesmo passo, carregar de legitimidade o acto revolucionário e desencadear efeitos normativos múltiplos, extensos e suscetíveis de, por seu turno, adquirirem dinâmica própria. Sob esse ângulo, afigura-se bastante secundário que o autor da revolução seja um governante em funções, o titular de um órgão do poder constituído usurpando o poder constituinte (é o que se chama de golpe de Estado) ou um grupo ou movimento vindo de fora dos poderes constituídos (insurreição ou revolução stricto sensu); ou que seus objetivos se revelem mais ou menos amplos ou limitados”
Portanto, Senhores, estamos diante de um verdadeiro golpe de estado, praticado pelos poderes constituídos em usurpação do poder constituinte originário, que pretendem impor, através de técnica de transição constitucional, com a utilização de um documento legal de hierarquia inferior, uma nova ordem constitucional à Nação brasileira, pois a lei do imigrante tem o potencial de desencadear efeitos normativos múltiplos, extensos e suscetíveis de adquirem dinâmica própria totalmente alheia às decisões políticas fundamentais tomadas pelo poder constituinte originário.
Indigitada lei, aprovada e sancionada com usurpação do poder originário, dispensa o reconhecimento de inconstitucionalidade pelo poder remanescente, respectivamente, o STF, uma vez que esse poder constituído tem sua competência limitada ao controle de constitucionalidade das leis em tempos de normalidade, e não de ruptura constitucional, enquanto que o Estado brasileiro não está adstrito a observância dessa lei, pois é nula de pleno direito, podendo manter o controle migratório conforme as disposições do Estatuto do Estrangeiro.
Finalmente, a natureza e gravidade do crime de usurpação do poder constituinte originário pelos poderes constituídos exige o imediato afastamento de todos os agentes políticos responsáveis pela aprovação e sanção dessa lei, bem como a instauração do Tribunal Militar, conforme dispõe a ordem constitucional da Nação brasileira.
Dra. Cristina Bassôa de Moraes é belª em direito, pesquisadora e especialista em direito público.
#CriticaNacional #TrueNews
Que gente enrrolada! Não tem que levar nada pra general resolver. Tem que peitar os deputados e obrigá-los a retirar a jabuticaba globalista da EC45. Fui grosseira várias vezes. Abusada, até. Falar publicamente sobre isso, colocar o dedo na ferida. Chamar essa gente de putos apátridas vendilhões.Os militares já falaram que não são tutores. Que os brasileiros escolheram esses comunistas pilantras. Estão certíssimos os milicos.Desculpe a raiva, o ódio, a gana. Pode censurar Paulo Eneas, minha intenção era que soubesse sobre emenda 45 e tomasse uma atitude. De vagar, muito, entende. E tem já infiltrados aqui, fazendo a guerrinha simbólica e cromática e podem por tudo a perder. Eles se infiltram em todos os lugares, parecem bonzinhos, não são só comunas não. Pode censurar. Já dei meu recado. Estou fazendo um gênero tambem.. Não sou louca, não. Dei meu recado. As vezes as pessoas conservadoras são meio lesadas e os outros sáo espertos por demais. Eles se infiltram legal mesmo. Usei a estratégia do tratamento de choque. Depois de ler, delete. Adeus. Espero que sobreviva a eles.
Perdemos a soberania ao aceitar que acordos internacionais alterassem a constituição. O que ocorreu em 2004, com uma jabuticaba que foi inserida na EC 45. Não duvido que possa ter rolado uma graninha. Mas também por ignorância e preguiça dos congressistas que seguem a patuscada do relator. E também porque muitos são apátridas e safados, mesmo. Só pensam em dinheiro e espertezas. Como eu os odeio. Miseráveis!
Poderia ser mais conciso e menos confuso. Entendo que a Lei de Imigração representa um novo marco jurídico, uma “nova constituição” de certa forma. Da qual os brasileiros foram excluídos. Mas a escritora não falou o principal. Um artigo da EC 45 permite que acordos internacionais reconhecidos pelo congresso, FUNCIONEM COMO EMENDAS CONSTITUCIONAIS.Foi o que ocorreu. Foram alteradas questões constitucionais, sem uma PEC, mas por lei ordinária, com quorum menor. Porque algum acordo internacional sobre direitos humanos , anteriormente já alterou a constituição, automaticamente. Aí se inclui a nacionalidade. Os vetos de Temer nada alteraram. Não sou especialista, mas qualquer um que saiba ler percebe que foi o que ocorreu.
Caro leitor: obrigada pelo comentario. Complento que a EC45 não tem nenhum artigo, pois não poderia, autorizando o Congresso a emendar a CF para alterar os fundamentos estruturantes da Nação. Essa decisão política fundamental só pode ser tomada/modificada por um poder constituinte originário.
Maravilhosa e completa explicação!
Esta publicação deveria ser encaminhada para os generais de nossas três Forças Armadas!
Creio que muitos ainda não entenderam, que estamos perdendo nossa soberania!
Excepcional apresentação!
Mas,…as nossas autoridades sabem disso?
Eu tenho certeza de que a grande maioria dos deputados e senadores nem sequer leu direito, se é que leu, a Lei de Migração que aprovaram. Uma estupidez. E caso de traição!
Está na hora do Comando das Forças Armadas prestar contas a nação.
Uma requisição dete tipo deve ser encaminhada ao Tribunal Militar solicitado imediatamente providências.
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