Conforme esperado no script do roteiro elaborado para a tentativa de golpe em andamento há cerca de dois meses por parte das esquerdas e segmentos do estamento burocrático contra o presidente da república, o relator Sérgio Zveiter deu parecer favorável à denúncia da Procuradoria Geral da República contra Michel Temer, denúncia esta embasada numa delação e numa gravação de bases legais questionáveis.
Logo após a leitura do relatório, parlamentares do PT e do PSOL tentaram impedir a fala do advogado de defesa do presidente, Antônio Mariz de Oliveira. Este iniciou sua intervenção fazendo um comentário sobre o trecho final do relatório de Sérgio Zveiter, que contém uma uma pérola de concepção e mentalidade autoritárias, ao afirmar que in dubio pro societate, um conceito completamente estranho à noção de justiça prevalecente em toda a civilização ocidental.
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…trecho final do relatório de Sérgio Zveiter, que contém uma uma pérola de concepção e mentalidade autoritárias, ao afirmar que “in dubio pro societate”…
Quanta desonestidade intelectual!!!!,
” DA NECESSÁRIA MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE NOS TEMPOS HODIERNOS
INTRODUÇÃO:
Um dos motivos que nos levaram a escrever sobre esse tema foi o fato da nossa militância diária na advocacia criminal e a nossa indignação com a utilização desenfreada do princípio do in dubio pro societate para fundamentar toda e qualquer pronúncia (decisão que admite a inicial acusatória e determina o envio de um acusado para ser julgado perante o tribunal do júri).
Admitir a incidência desenfreada desse princípio, é não levar em conta outros princípios de matrizes constitucionais, a saber: presunção de inocência (sempre), ampla defesa (às vezes).
In dubio pro societate, vem do latim e significa: em dúvida, a favor da sociedade, é um princípio já ultrapassado, de quando os processos contra acusados de crimes dolosos contra a vida eram mais contidos, onde a polícia trabalhava com mais cautela e não com a necessidade hodierna de demonstrar produtividade e a “solução” para a criminalidade desenfreada que assola o nosso dia a dia, e significa que em caso de dúvida, quando da decisão de pronúncia, deve se decidir à favor da sociedade, pois, como a decisão de crimes dolosos contra a vida, cabe ao conselho de sentença, que é formado exclusivamente por cidadãos comuns, decidir o futuro do acusado, se ele deve ser retirado do seio da sociedade ou deve ser mantido no seu convívio.
No cenário atual essa decisão de enviar o acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, com a modernidade e a tendência garantista que é assegurada, inclusive, pela nossa Constituição Federal de 1988, é descabida e ousaríamos ainda defender que é inconstitucional, pois fere princípios pétreos constitucionais.
HISTÓRICO:
Antigamente, em meados dos anos 50, com o recém criado Código de Processo Penal (Dec. Lei 3.689/41), ao tratar da pronúncia, ícones do Direito, tais como WALTER P. ACOSTA, e HÉLIO TORNAGHI, manifestaram-se no sentido de que a pronúncia se caracterizava como uma sentença “que encerra a formação da culpa e põe fim à jurisdição” (P.ACOSTA, 1957), o que segundo a doutrina mais moderna, trata-se de um equívoco, pois a pronúncia se reveste de caráter decisório interlocutório, onde se admite a procedência da acusação, encerrando a primeira fase, do procedimento do júri que tem essa finalidade, qual seja, tornar admitida ou não a denúncia ministerial, em palavras miúdas, se a acusação tem fundamento.
NECESSIDADE DA APLICAÇÃO SEGUNDO A DOUTRINA ANTIGA:
Para que se possa credibilizar o discutido princípio, vale frizar que o Direito Penal antigo, que remonta a antes da promulgação do Código de Processo Penal vigente, em meados de 1940, fundamentava-se muito na necessidade, influência da Igreja Católica com as Santas Inquisições, de a população se ver resguardada em sua paz social, de indivíduos que pudessem perturba-la.
E assim o fizeram, criaram o princípio discutido, para em visível defesa da paz social, da tranquilidade pública, fazer ver a que acaso surgisse alguma dúvida acerca da culpabilidade do indivíduo acusado de um crime de homicídio, dever-se-ia levá-lo a julgamento perante um conselho de sentença formado por 7 cidadãos do povo, completamente leigos em relação ao direito, que decidiriam o futuro e a vida do cidadão que ali estava a ser julgado.
(…)”
https://brunocardosoadvogado.blogspot.com/2012/09/da-necessaria-mitigacao-do-principio-do.html
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