por paulo eneas
A denúncia absolutamente inepta e sem fundamento que a Procuradoria Geral da República apresentou no STF contra Jair Bolsonaro por suposto crime de racismo consiste num conjunto assombroso impropriedades eivadas de falhas técnico-jurídicas, sendo que algumas delas foram apontadas por nós no artigo Procuradoria Geral Da República Entra Na Guerra Política Contra A Direita, que publicamos nesse segunda-feira e que pode ser visto nesse link aqui.
A fragilidade técnica da denúncia evidencia que a peça constitui-se unicamente em um instrumento de perseguição política por parte do estamento burocrático na figura da Procuradoria Geral da República contra Jair Bolsonaro. Dentre todas as falhas, uma que salta aos olhos é o fato de a denúncia ignorar a própria Constituição Federal, que no seu Art. 53 estabelece de maneira textual e inequívoca:
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Somente uma interpretação desonesta, ou um exercício de hermenêutica hipercriativa, poderia inferir do texto acima a conclusão de que a a inviolabilidade cível e criminal de um parlamentar circunscreve-se aos momentos em que ele esteja exercendo suas funções regulares no Parlamento ou que esteja nas dependências de uma das casas legislativas.
A constituição é clara ao assegurar extensivamente a imunidade parlamentar
O texto constitucional, pela sua natureza, é por si mesmo exaustivo e esgota-se em si mesmo: nenhuma interpretação pode dele extrair uma norma ou preceito que venha a ter o mesmo peso constitucional daquilo que está expresso e manifesto na redação da Constituição.
Resta evidente que o texto constitucional não diz que inviolabilidade do parlamentar quanto a palavras e opiniões está circunscrita às atividades parlamentares regulares. Assim como não diz que esta inviolabilidade limita-se às dependências do parlamento. A interpretação honesta da Constituição não permite concluir que existam circunstâncias na quais as palavras e opiniões de um parlamentar não estejam protegidas pela imunidade do mandato.
Da mesma forma, um deputado ou senador não desinveste-se temporariamente, mesmo que assim o desejasse, das prerrogativas de imunidade do mandato quando é convidado a falar em um ambiente distinto daquele da Câmara ou do Senado.
Ou seja, a inviolabilidade cível e criminal do mandato parlamentar por opiniões e palavras é uma prerrogativa da qual o parlamentar está investido desde o momento em que é diplomado até o término do mandato, não havendo previsão constitucional alguma para a suspensão dessas prerrogativas durante o exercício do mandato. Exercício esse que não restringe-se às atividades regulares e regimentais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Raquel Dodge precisa ser afastada por impeachment da chefia da PGR
Portanto, a acusação promovida pela Procuradoria Geral da República contra Jair Bolsonaro é não apenas eivada de erros técnico-jurídicos no que diz respeito aos requisitos para se oferecer uma denúncia-crime, conforme descritos no artigo linkado acima. A acusação nem mesmo encontra amparo constitucional e vai além: a peça acusatória atenta contra dispositivo da própria Constituição Federal.
Essas considerações reforçam a nossa convicção de que a denúncia constitui-se unicamente em um instrumento de perseguição política contra o deputado por parte da procuradoria.
E dada a gravidade dessa situação, na qual a chefe de uma instituição da República utiliza-se dessa instituição para fazer perseguição política, entendemos ser perfeitamente cabível e necessário que a Sra. Raquel Dodge seja afastada do cargo de Procuradora Geral da República, nos termos da Lei N° 1.079/1950, a Lei do Impeachment, por desvirtuamento da finalidade da função. #CriticaNacional #TrueNews #RealNews