por paulo eneas
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, atendeu pedido do PSB e suspendeu nesta segunda-feira (14/12) por meio de medida liminar a redução a zero da tarifa de importação de revólveres e pistolas determinada dias atrás pelo Presidente Bolsonaro. Trata-se da segunda decisão monocrática consecutiva do Poder Judiciário em apenas dois dias e que afeta diretamente as prerrogativas do Poder Executivo para governar. Não tomamos conhecimento de alguma ação por parte da Advocacia Geral da União.
No domingo, o ministro Ricardo Lewandowski havia proferido decisão monocrática estabelecendo prazo de 48 horas para o Governo Federal determinar a data de início da vacinação contra a covid, ignorando o fato de que não existe ainda vacina aprovada pela autoridade nacional de saúde, e ignorando também que existem questões de segurança e eficácia envolvidas.
Em seu pedido junto ao Supremo Tribunal Federal, o PSB alegou que a redução a zero da tarifa de importação de armas “poderia” gerar falta de recursos públicos para o combate à pandemia. O argumento do PSB não possui base constitucional alguma, e deveria sequer ser apreciado pela suprema corte. Além disso, a Constituição prevê a possibilidade de o governo aumentar ou reduzir alíquotas tarifárias. Portanto, ao zerar as tarifas, o governo estava exercendo uma prerrogativa.
Em seu pedido, o PSB não apresentou evidência alguma de que a zeragem da tarifa iria de fato comprometer o combate ao coronavírus. O pedido também ignorou os diversos mecanismos que o governo possui para alocar recursos do orçamento público, incluindo o contingenciamento. Além de ignorar os bilhões de reais que já foram alocados pelo governo federal para tratar da pandemia.
Logo, o pleito do PSB não apena carecia de natureza constitucional: ele foi baseado numa ilação, motivada por razões ideológicas próprias da esquerda desarmamentista, e por isto deveria ser recusado e punido por caracterizar-se como litigância de má fé.
Em sua decisão, o ministro afirmou que a segurança dos cidadãos deve primeiramente ser garantida pelo Estado e não pelos indivíduos. De fato, a Constituição Federal estabelece a segurança como obrigação do Estado, mas em nenhum lugar o texto constitucional proíbe os indivíduos de ter armas. Tanto o é que existe uma lei que regula o acesso a armas: o Estatuto do Desarmamento.
Em seguida, o ministro afirma que incumbe ao Estado diminuir a necessidade de se ter armas de fogo. Desconhecemos a existência deste preceito no texto constitucional. Não há na Constituição Federal qualquer dispositivo que estabelece que uma das obrigações do Estado é “diminuir a necessidade de se ter arma de fogo”. Ter ou não uma arma de fogo é uma decisão discricionária do indivíduo, decisão esta que não é balizada por nenhuma norma estatal.
Em nosso ordenamento jurídico atual, cabe ao Estado somente determinar as regras pelas quais um indivíduo pode ou não ter acesso a armas de fogo, uma vez que ele tenha tomado esta decisão. Podemos observar, portanto, que à luz da Constituição Federal, nem o pleito apresentado pelo PSB se sustenta, nem a decisão monocrática proferida pelo ministro encontra razão de ser. Exceto no mundo do ativismo judicial.