por dr. danilo garcia de andrade
Nesta última sexta-feira, 13 de Agosto de 2021, o Brasil ganhou mais um preso político. O ex-deputado federal, advogado e presidente do PTB nacional, Roberto Jefferson, preso pelo crime de opinião. Um preso pelo tiranismo jurisdicional, já que crimes de opinião não são suficientes para embasar uma prisão.
O Partido Trabalhista Brasileiro, por seu Diretório de São Paulo, tomou ciência da ordem de prisão através de manchetes veiculadas na imprensa escrita, digital e televisiva, não tendo tido acesso até agora ao conteúdo da decisão, conforme cumpre dizer que este registro foi escrito por minha pessoa na qualidade de advogado.
A execrada prisão efetivada mesmo com o parecer contrário do PGR para tal, encontrou no seu “magistrado” novamente a vítima, o delegado, o promotor, o advogado, o juiz, rasgando-se o processo penal.
Vedações explícitas no nosso ordenamento jurídico pátrio vem ocorrendo, e todos somos apenas plateia do silêncio ensurdecedor do Presidente da República e do Ministro da Justiça. Até o embaixador chinês falou mais alto, ao comemorar a concretização do ato de prisão daquele que mais se insurgiu contra a política chinesa de domínio globalista pelo mundo, em especial em afronte a nossa soberania.
Caso não isolado o da prisão pelo crime de opinião, mas sim recorrente na história recente de nosso país.
A ordem de prisão expedida pelo STF inclui busca e apreensão, bloqueio de conteúdos postados por Jefferson em redes sociais e a apreensão de armas e acesso a mídias de armazenamento. Busca e apreensão de documentos, armas, nas casas de seus filhos e até de sua ex-mulher.
Tivemos aqueles dois manifestantes que foram inicialmente presos pelo mesmo agente (vítima, delegado, promotor e juiz). Esses dois brasileiros, inicialmente soltos pelo nosso trabalho, mas infelizmente presos novamente em ato posterior, cerca de 08 dias após.
O jornalista Eustáquio, igualmente, encontrou o mesmo “superlativo da vítima e do magistrado”. O Dep. Federal Daniel Silveira outro preso político, com prerrogativa de foro de função, é o novo usuário da tornozeleira eletrônica.
Tantos outros afrontados em suas liberdades em Inquéritos inconstitucionais promovidos por quem teria o dever de resguardar tais garantias, Lei e ordem.
Mas isso, creio, começou quando o Presidente da República permitiu ter sua prerrogativa afrontada na escolha do Delegado da Polícia Federal, ainda no início do ano de 2020.
Bem, se o Chefe Supremo das Forças Armadas nada fizer além de passear de moto e mandar blindados sucateados do exército desfilar nas ruas soltando fumaça desregulada pelas ruas da nação, vamos todos refletir a falta de amparo e da insegurança jurídica de países sul-americanos dominados pelo medo e pela incerteza de suas frágeis instituições ditas democráticas.
Pois sem o exercício do reequilíbrio mais do que necessário da Ordem e da Lei pelo Presidente da República, somos todos só maritacas matinais em uma copa d’árvore.
Sobre os aludidos Inquéritos do “Fim do Mundo”: IP. n°.4.781 e I.P. n°.4.828
Precisamos primeiramente entender o que é um Inquérito Policial. Em uma linguagem mais simples, é um conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária, visando elucidar as infrações penais e sua autoria.
Para que seja possível a propositura da ação penal, devem estar presentes certas condições, quais sejam, a legitimidade de partes, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa. A esta justa causa, como operadores do direito, buscamos elementos para embasar a legitimidade da possibilidade da ação. A ausência de justa causa constitui constrangimento ilegal.
O trancamento é a situação de paralisação do inquérito policial, a suspensão temporária, determinada através de acórdão proferido no julgamento de habeas corpus, o qual não se deve confundir com o seu encerramento, ou seja, o seu fim.
Com o arquivamento do inquérito policial este será encerrado, incumbindo a autoridade policial elaborar um relatório minucioso do quanto apurado e, então, encaminhar os autos ao Ministério Público, que poderá requerer o arquivamento do feito, ou propor a ação penal.
O arquivamento do inquérito policial somente se dará por decisão da autoridade judiciária. É ato do juiz, que determinará o arquivamento de forma motivada somente se houver pedido do Ministério Público, que é o titular da ação penal pública (Art. 129, I, CF).
Esclarecida as informações até aqui, me parece que a abertura de nova instrumentalização inquisitiva só reforça a necessidade de “dar ares de legalidade” a ilegalidade posta, em suma, constrangimento ilegal ao nosso cliente, posto já ter sido determinada o encerramento do ato IP nº.4828.
A ausência de justa causa constitui constrangimento ilegal.
A Lei de Abuso de Autoridade – Lei nº.13.869, de 05 de Setembro de 2018, revogou a antiga Lei 4.698/1965, criando novas formas de conduta consideradas abusivas, atribuindo-lhes penas mais severas.
Dispõe que só haverá crime em caso de ações “praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal” (Artigo 1º, parágrafo 1º). Trata-se, pois, de caso de dolo direto, ou seja, será preciso demonstrar que o agente desejou conscientemente abusar de seu poder.
Já o seu Artigo 27 dispõe sobre a instauração de Inquérito Policial ou procedimento administrativo sem que haja qual indício de crime, ilícito funcional ou administrativo. O que se quer evitar são iniciativas de cunho pessoal, principalmente em comarcas de menor porte, quando o magistrado se envolve em desavenças e usa seu poder para prejudicar o desafeto. São raros os casos, mas existem.
Nos parece a tomada do poder pela força, pelo árbitro das poucas palavras e do desrespeito da Lei e da Ordem, da Carta Magna e de tudo que é licitamente jurídico. Ou seja, a insegurança jurídica do Roberto Jefferson, é a mesma do jornalista Eustáquio, do Dep. Federal Daniel Silveira e do próprio Presidente Jair Messias Bolsonaro quando do obstante da vedação de sua prerrogativa constitucional do poder de escolha do Delegado Chefe da Polícia Federal.
Todas essas situações e aquela dos dois brasileiros presos injustamente por protesto pacíficos na rua onde está o prédio residencial do Min. Alexandre de Moraes, nos evidenciam a tomada da Lei de Talião por um membro do judiciário que figura na condição processual de “vítima”, de delegado, de promotor, de juiz, de relator e de vontade de Deus Suprema na Terra Brasilis.
Já dizia Rui Barbosa: “Contra a ditadura da toga não há quem possa”.
Exemplos de injustiças no judiciário que “ensinam” os tribunais imediatamente inferiores que a Lei já não é mais conferida executividade dentro de um dispositivo de legalidade. Aonde vamos parar!?
É o caso da continuidade do abuso, no nosso entendimento, do poder hoje exercido pelo Min. Alexandre de Moraes do STF.
Dr. Danilo Garcia de Andrade é advogado criminal e empresarial na cidade de São Paulo – SP. Monarquista por formação familiar e vocação. Entusiasta pela defesa da Família. Exerceu durante 06 anos o cargo de julgador e muito Coordenador da Comissão de direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados – Seccional São Paulo.