por paulo eneas
A decisão tomada pelo STF esta semana, que acolheu pedido da OAB e do PT e declarou a inconstitucionalidade das conduções coercitivas durante processos de ações penais, não tem fundamento algum, uma vez que há décadas já existe a previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro para essa prática, de resto presente em todos os regimes democráticos do mundo. Se a corte fosse usar com seriedade o argumento da falta de previsão legal, ela deveria declarar a inconstitucionalidade das audiências de custódia, instituídas por medida administrativa do Conselho Nacional de Justiça e que, portanto, não possuem força de lei.
No entanto, como é sabido, as famigeradas audiências de custódia tornaram-se norma na rotina diária das delegacias de polícia. Os efeitos da aplicação dessa norma são os piores possíveis para a sociedade, pois ela tem servido para inibir e constranger o trabalho das polícias, e tornaram os efeitos da prisão em flagrante virtualmente nulos. Dessa forma, uma medida sem base legal, instituída por medida normativo-burocrática por parte de um órgão que não tem o poder de legislar, tornou-se a norma legal que hoje mais beneficia bandidos e criminosos, especialmente aqueles detidos pela polícia em cometimento de flagrante delito.
No que diz respeito às conduções coercitivas, a decisão do STF insere-se no rol de decisões de caráter juristocrático e sem qualquer fundamentação jurídica e constitucional. Trata-se de uma decisão que revela novamente a vocação da suprema corte brasileira para o ativismo judiciário motivado por razões ideológicas, ou estimulado por pautas políticas ou por interesses escusos, cuja principal consequência imediata é causar a insegurança jurídica e a desorganização do funcionamento de todo o restante do sistema judiciário do país.
Isso posto, é preciso avaliar as implicações reais e concretas dessa decisão para o trabalho de investigação de crimes no escopo das ações penais. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que depoimentos obtidos por meio de condução coercitiva constituem-se apenas em um dos instrumentos à disposição da justiça para a realização de investigações e coleta de elementos comprobatórios para um processo judicial.
Diante agora da impossibilidade de uso desse instrumento, passará a prevalecer a máxima existente no meio jurídico: quem pode menos, pode mais. Ou seja, diante da impossibilidade valer-se da condução coercitiva, os juízes de primeiro grau tenderão a aumentar o uso da prisão temporária, que é um recurso que exerce um poder de persuasão sobre um investigado ou réu muito mais efetivo, do ponto de vista da coleta de elementos de materialidade de um crime, do que um depoimento prestado sob condução coercitiva.
Com colaboração de Dra. Regina Carquejo. #CriticaNacional #TrueNews #RealNews