A existência do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária está prevista pela Lei de Execução Penal, Lei No 7.210 de 11/07/1984 em seu Capítulo II, Artigos 62 e seguintes. A íntegra da lei pode ser vista nesse link aqui. Em particular, o artigo que fala da formação do conselho diz:

Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social. (grifo nosso)

Note-se que a lei fala vagamente em representantes da comunidade, não dizendo em nenhum momento que tais representantes devam ser membros de ONGs ou de qualquer entidade. Portanto, é falsa a afirmação de que Sergio Moro teria a obrigação por lei de nomear Ilona Szabó como suposta representante da comunidade.

Textos de lei elaborados conforme acima são feitos justamente para abrir brechas para que os lobbies de ONGs globalistas possam ocupar legalmente posições no aparelho de Estado, sob pretexto de serem representantes da comunidade. Mas a brecha pode ser fechada, pois o caráter vago do trecho referente a representantes da comunidade permite ao Ministro da Justiça escolher quem ele bem entender, sem precisa ceder ao lobby de ONGs globalistas.

Portanto, Sergio Moro nomeou Ilona Szabó e o fez unicamente por ter cedido ao lobby de uma ONG desarmamentista, e não por imposição legal, uma vez que tal imposição não existe. E ao fazer isso o ministro agiu contrariamente às diretrizes do Presidente Jair Bolsonaro no que tange essa matéria. O ministro tem, portanto, a obrigação moral de cancelar essa nomeação e indicar outro nome, após ouvir o Presidente da República. #CriticaNacional #TrueNews #RealNews

A Globalista Desarmamentista Ilona Szabó no Governo Bolsonaro: Uma Decisão Inaceitável de Sergio Moro

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