A existência de uma norma legal prevendo vacinação compulsória é de responsabilidade exclusiva do Governo Federal, que tomou iniciativa neste sentido de elaborar a Lei 13.979 com este objetivo. Ao contrário do que vem sendo afirmado nas redes sociais, esta lei permanece em vigor e sua validade não foi revogada por meio de portarias.
por paulo eneas
A Lei Federal 13.979, chamada Lei do Coronavírus, permanece em vigor e assim permanecerá até que a Organização Mundial de Saúde decrete o fim da emergência internacional de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus.
Algumas publicações nas redes sociais têm afirmado erradamente que portarias recentes do Ministério da Saúde teriam extinguido a validade da lei. Não é este o caso, como mostra a própria redação do artigo oitavo da lei, bem como decisões judiciais posteriores que tiveram como objeto a própria Lei 13.979.
A vigência da lei no quis diz respeito à obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-10 pode ser constatada observando-se a realidade: pessoas continuam sendo impedidas de conseguir emprego se não exibirem comprovante vacinal. Estudantes seguem enfrentando restrições de acesso a campi universitários se não comprovarem a vacinação.
Algumas instituições de ensino público universitário têm condicionado a realização de matrícula de seus atuais alunos ou de ingressantes se não for exibido o comprovante de vacinação. Escolas de ensino infantil e fundamental prosseguem exigindo o uso de máscaras de seus alunos, inclusive crianças.
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Portanto, afirmar a Lei 13.979 deixou de ter validade por conta de portarias do Ministério da Saúde não corresponde à verdade. A lei, de inspiração própria do regime ditatorial norte-coreano, continua presente na vida dos brasileiros, restringindo seus direitos civis.
No que diz respeito à sua validade, a redação original da Lei 13.979, tal como foi elaborada pelo Palácio do Planalto, previa que sua validade iria perdurar enquanto estivesse em efeito o estado de emergência internacional de saúde:
Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Em março de 2020, o Decreto Legislativo No 6 promulgado pelo vice-presidente do Senado Federal, senador Antônio Anastasia (PSDB-MG), estabeleceu mediante solicitação do Presidente da República para fins de adequação a normas fiscais, a vigência do estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2020.
Posteriormente, a Lei 14.035 de 14 de agosto de 2020 alterou a redação de alguns artigos da Lei 13.979, cujo artigo oitavo, que trata da vigência da lei, foi alterado para definir a sua vigência segundo o previsto no Decreto Legislativo acima mencionado. Sua redação ficou da seguinte maneira:
Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , observado o disposto no art. 4º-H desta Lei.
Em dezembro de 2020, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu medida liminar estendendo a vigência dos dispositivos que envolvem isolamento social, quarentena, uso de máscaras e vacinação presentes no Art. 3º da Lei 13979, que passaram a não mais depender do estado de calamidade pública, conforme mostra artigo do website jurídico Conjur, que pode ser lido na íntegra neste link aqui.
Note-se que, ao contrário do que erroneamente se afirma, a liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski não prorrogou o estado de calamidade pública, que diz respeito a questões fiscais conforme mostra o Decreto Legislativo No 6 mencionado acima. A liminar prorrogou as medidas restritivas e compulsórias que já estavam previstas no Art. 3º da Lei 13979, e que passaram a ter validade enquanto a Organização Mundial de Saúde não decretar o fim da pandemia.
Em março de 2021, o plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a medida liminar do ministro Ricardo Lewandowski. O único voto contrário foi o do agora ex-ministro Marco Aurélio Mello que afirmou:
“É impróprio potencializar, na seara da saúde pública, os preceitos da prevenção e precaução, a ponto de, pretendendo substituir-se ao Legislativo e ao Executivo, exercer crivo quanto à vigência de preceito legal, sinalizando como proceder em termos de política pública”.
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A responsabilidade é exclusiva do Governo Federal
A existência de uma norma legal prevendo vacinação compulsória e confisco de bens é de responsabilidade exclusiva do Governo Federal, que no início de 2020 elaborou e enviou projeto de lei ao Congresso Nacional prevendo estas medidas, projeto este que depois de uma rápida tramitação e tornou-se a Lei Federal 13979, sancionada em 6 de fevereiro daquele ano pelo Presidente da República.
Note-se que a lei na sua formulação original já previa medidas compulsórias, inclusive vacinação, além do confisco de bens de pessoas físicas e jurídicas. O fato de sua validade ter sido prorrogada posteriormente por decisão judicial, não isenta de responsabilidade o Poder Executivo, que tomou a iniciativa de propor ao Congresso Nacional esta legislação de natureza draconiana e em seguida a sancionou.
Portanto, ao menos até o final do ano de 2020 e independentemente de qualquer decisão do Poder Judiciário, as medidas de restrições e atentatórias a direitos e liberdades individuais já estavam em vigor por iniciativa do Poder Executivo.
É bem verdade que as medidas de agressões às liberdades que incluíram repressão por parte de guardas municipais e polícias contra civis, restrições de acesso a locais públicos, restrições ao atendimento médico, fechamentos muitas vezes violentos de estabelecimentos comerciais, fechamento de escolas e até prisão de comerciantes não foram perpetradas pelo governo federal, mas sim por governadores e prefeitos.
Ocorre que governadores e prefeitos somente puderam impor estas medidas por estarem respaldados juridicamente pela Lei 13.979. Após a edição da lei, o que o Poder Judiciário fez foi simplesmente estender a validade daquela normal legal, que deveria ter sido declarada inconstitucional.
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